O procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade determinou a instauração de inquérito civil público para investigar as denúncias de que o conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia, Valdivino Crispin de Souza, também professor da Universidade Federal de Rondônia, não compareceria àquela instituição para ministrar aulas.
Crispin, do Departamento de Economia da Unir, estaria recebendo normalmente sua remuneração da universidade sem, no entanto, ministrar aulas.
Pela denúncia recebida pelo Ministério Público Federal em Rondônia, o filho do conselheiro, Pedro Tarique, “é quem tem suprido a lacuna do pai”.
A denúncia chegou ao MPF por e-mail e também foi enviada para a redação de diversos sites de notícias.
Segundo a informação, o professor Pedro Tarique já possui contrato de dedicação exclusiva (40 horas) e, por conseguinte, não pode suprir as 20 horas do contrato do pai supostamente faltoso.
ÍNTEGRA DA PORTARIA
PORTARIA No- 14, DE 5 DE MARÇO DE 2010
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesado patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, mais, a representação, formulada por meio eletrônico, dando conta de que um professor da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, o Senhor Valdivino Crispin de Souza, pertencente ao Departamento de Economia, não aparece para ministrar aulas desde o segundo semestre de 2008;
CONSIDERANDO, ainda segundo a representação, que o docente é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e, malgrado não apareça para ministrar suas aulas, tem recebido normalmente sua remuneração; sendo certo que o seu filho, o também professor Pedro Tarique, é quem tem suprido a lacuna do pai;
CONSIDERANDO, ademais, ainda nos termos da delação virtual recebida, que o professor Pedro Tarique já possui contrato de dedicação exclusiva (40 horas) e, por conseguinte, não pode suprir as 20 horas do contrato do genitor faltoso.
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração rigorosa dos fatos, com vistas à responsabilização por eventuais irregularidades praticadas. resolve:
INSTAURAR inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com a representação
em anexo.
2. Promovam-se os levantamentos de praxe, de forma abrangente, em relação aos dois professores referidos (pai e filho).
3. Oficie-se ao Magnífico Reitor da UNIR, solicitando o seguinte:
a) relação de todos os professores da UNIR do Departamento de Economia e respectivos regimes de trabalho (dedicação parcial, exclusiva etc.).
b) relação de todas as turmas do curso de Economia desta Capital, desde o segundo semestre de 2008 até o presente semestre, constando o nome dos alunos e respectivos docentes.
c) informações sobre os regimes de dedicação exclusiva e parcial, bem assim esclarecimentos a respeito da possibilidade de determinado professor, com dedicação exclusiva, cumular, mesmo que informalmente, carga horária de outro professor, este último de dedicação parcial (20 horas), ou seja, desempenhando, na prática, 60 horas-aula mensais. Deve-se remeter cópia das normas pertinentes a respeito.
DECRETO A PRIORIDADE DE TRATAMENTO ao presente feito, para todos os efeitos previstos na Portaria nº 011/04 - 4° Ofício/5ª e 6ª CCR/SOTC/PR-RO, de 15/09/04, que disciplina os serviços no âmbito do 4º Ofício desta Procuradoria da República.
Faço-o considerando a relevância e gravidade das imputações feitas e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de que a investigação encontre
termo o quanto antes. Ademais, a improbidade foi praticada, em tese, por professor da Universidade Federal de Rondônia e que também é Conselheiro do Tribunal de Contas; perdurando a irregularidade, conforme a representação, há quase dois anos. Logo, inegável que o assunto precisa ser apurado com a prioridade devida e possível.
Adote, a Secretaria, as providências administrativas próprias à espécie, notadamente a afixação de tarja indicativa da prioridade ora estabelecida e o registro, no Sistema ARP, dessa circunstância.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 - CSMPF, art. 6º), na forma devida, cópia da presente.
Após, nova vista para outras diligências.
Porto Velho/RO, 05 de março de 2010.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
Procurador da República